A conciliação é um meio de resolução de conflitos através do qual as partes, mediadas por uma terceira pessoa (o conciliador), discutem a possibilidade de realização de acordo sobre o bem da vida discutido entre eles.
Para se conseguir um acordo realiza-se uma audiência entre as partes, quando se oportunizará a cada uma delas falar, esclarecer e propor suas condições, a partir de quando se constrói uma ideia mostrando os prós e os contras para se alcançar uma resolução pacífica e adequada para cada um dos interessados.
Esse instrumento pode se efetivar em função da questão que esteja sendo discutida em um processo existente na justiça ou não.
No caso de já haver um processo judicial em que se dispute o reconhecimento de determinado direito, a conciliação pode se efetivar no curso da demanda, sendo homologada judicialmente e com isso passando a valer como decisão definitiva a ser cumprida pelas partes.
Mesmo não existindo processo judicial, as partes podem chegar à determinada solução que satisfaça os interesses de cada um dos envolvidos no conflito e depois levar ao Juiz para homologação, servindo assim como título executivo judicial a ser cumprido.
Através deste instrumento, utilizado com bastante sucesso na solução das controvérsias, as partes se aproximam e solidificam suas relações, atendendo melhor aos seus interesses e construindo uma sociedade mais digna e solidária.
A Resolução n. 125 do CNJ institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República) como “acesso à ordem jurídica justa”.
Cabe ao Poder Judiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação, além de serviços de cidadania.
Para alcançar esse objetivo é necessário estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais, segundo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 125.
A implantação e acompanhamento das medidas previstas na Resolução n. 125, no âmbito do CNJ, cabe ao Comitê Gestor da Conciliação, sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social.
A Resolução n. 125 do CNJ institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República) como “acesso à ordem jurídica justa”.
Cabe ao Poder Judiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação, além de serviços de cidadania.
Para alcançar esse objetivo é necessário estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais, segundo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 125.
A implantação e acompanhamento das medidas previstas na Resolução n. 125, no âmbito do CNJ, cabe ao Comitê Gestor da Conciliação, sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social.
A conciliação é um meio de resolução de conflitos através do qual as partes, mediadas por uma terceira pessoa (o conciliador), discutem a possibilidade de realização de acordo sobre o bem da vida discutido entre eles.
Para se conseguir um acordo realiza-se uma audiência entre as partes, quando se oportunizará a cada uma delas falar, esclarecer e propor suas condições, a partir de quando se constrói uma ideia mostrando os prós e os contras para se alcançar uma resolução pacífica e adequada para cada um dos interessados.
Esse instrumento pode se efetivar em função da questão que esteja sendo discutida em um processo existente na justiça ou não.
No caso de já haver um processo judicial em que se dispute o reconhecimento de determinado direito, a conciliação pode se efetivar no curso da demanda, sendo homologada judicialmente e com isso passando a valer como decisão definitiva a ser cumprida pelas partes.
Mesmo não existindo processo judicial, as partes podem chegar à determinada solução que satisfaça os interesses de cada um dos envolvidos no conflito e depois levar ao Juiz para homologação, servindo assim como título executivo judicial a ser cumprido.
Através deste instrumento, utilizado com bastante sucesso na solução das controvérsias, as partes se aproximam e solidificam suas relações, atendendo melhor aos seus interesses e construindo uma sociedade mais digna e solidária.
A Resolução n. 125 do CNJ institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República) como “acesso à ordem jurídica justa”.
Cabe ao Poder Judiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação, além de serviços de cidadania.
Para alcançar esse objetivo é necessário estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais, segundo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 125.
A implantação e acompanhamento das medidas previstas na Resolução n. 125, no âmbito do CNJ, cabe ao Comitê Gestor da Conciliação, sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social.
A Resolução n. 125 do CNJ institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República) como “acesso à ordem jurídica justa”.
Cabe ao Poder Judiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação, além de serviços de cidadania.
Para alcançar esse objetivo é necessário estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais, segundo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 125.
A implantação e acompanhamento das medidas previstas na Resolução n. 125, no âmbito do CNJ, cabe ao Comitê Gestor da Conciliação, sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social.