Grupos de Representativos
O art. 1.036, caput e §1º, do Código de Processo Civil - CPC estabelecem que o Presidente ou Vice-presidente de um Tribunal de Justiça (TJ) ou de um Tribunal Regional Federal (TRF), em havendo multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, poderá encaminhar dois ou mais recursos que sejam representativos da controvérsia - ou seja, recursos que tratem da mesma questão de direito e que possam servir de exemplo para diversos outros processos similares, para fins de afetação ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na 5ª Região, esta atividade é, por delegação, de competência da Vice-Presidência.
Esse encaminhamento implica a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, tanto individuais quanto coletivos, que envolvam a mesma questão de direito, no respectivo Estado ou região.
Essa suspensão é importante para garantir que a decisão final desses tribunais superiores seja aplicada uniformemente a todos os processos semelhantes, evitando decisões divergentes e garantindo maior segurança jurídica.
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