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    Grupos de Representativos

    Nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), havendo multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais fundados em idêntica questão de direito, o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem poderá selecionar recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF ou ao STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, para fins de afetação ao julgamento sob o regime da repercussão geral ou da relevância da questão federal.

    No TRF5, essa atividade é, por delegação, de competência da Vice-Presidência, contando com a atuação do NUGEPNAC na identificação e estruturação das controvérsias com potencial multiplicador e na formação dos Grupos de Representativos (GRs), contribuindo para a seleção dos recursos que melhor representem a questão jurídica a ser submetida aos Tribunais Superiores.

    A atuação compreende, ainda, o acompanhamento da tramitação dos recursos selecionados e dos respectivos julgamentos, bem como das providências decorrentes da definição da controvérsia, inclusive quanto ao sobrestamento, dessobrestamento e aplicação das teses firmadas aos processos em tramitação no TRF5. Dessa forma, os Grupos de Representativos constituem importante instrumento para a formação de precedentes qualificados e para a uniformização da jurisprudência e a racionalização do tratamento das demandas repetitivas.

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