Última atualização: 14/08/2026 às 18:18:00
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, garantiu a uma família o direito de permanecer com a propriedade de um imóvel dado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF). Na decisão, que reformou sentença da 12ª Vara Federal da Paraíba, o Colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023.
O comerciante P. S. B. havia ajuizado ação para anular o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. O bem, onde o comerciante trabalha e reside com a família, havia sido dado em garantia de um crédito bancário contratado por meio de sua microempresa. O pedido foi negado em primeira instância.
Na apelação, o comerciante argumentou, entre outros pontos, que a sentença não havia considerado que o imóvel, além de ter utilidade comercial, também serve de moradia para ele e seus familiares, incluindo uma pessoa com deficiência. P. S. B. alegou, ainda, ter quitado 38 das 60 parcelas do crédito contratado e apontou irregularidade na notificação sobre o atraso dos pagamentos, uma vez que apenas ele havia sido intimado.
Segundo o comerciante, sua esposa, que também figurava como terceira fiduciante (avalista), não havia sido notificada. A sentença de primeiro grau havia considerado suficiente, para comprovar a notificação, a ciência do devedor principal.
Ao analisar o caso, entretanto, o Colegiado considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Segundo a relatora, desembargadora federal Cibele Benevides, a Lei nº 9.514/1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), exige que a intimação seja pessoal, inequívoca e individualizada.
Para a magistrada, considerar que a notificação dirigida exclusivamente ao marido supre a necessidade de intimação da esposa significa, na prática, desconsiderar sua individualidade jurídica, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.
Benevides também destacou que a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelecem proteção reforçada às pessoas com deficiência e aos seus núcleos familiares.
“A ausência de intimação pessoal da esposa - e avalista - impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio”, concluiu a relatora.