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  • Análise de suspensão condicional do processo de denunciado por crime ambiental é determinada pelo TRF5
    Última atualização: 30/03/2026 às 14:39:00



    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus a um homem acusado pelo crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, previsto no art. 69 da Lei de Crimes Ambientais. A decisão determinou, ainda, que a 18ª Vara Federal do Ceará analise o pedido de suspensão condicional do processo feito pelo denunciado.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), G. G. dos S. estaria operando embarcação sem funcionamento do Sistema de Rastreamento por Satélite (PREPS), entre fevereiro e maio de 2022, o que configuraria crime ambiental. Na ação, o MPF se manifestou contra a concessão da suspensão condicional do processo.

    O relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, destacou em seu voto que o oferecimento da suspensão condicional do processo não é uma mera faculdade do MPF, mas, sim, um dever, desde que preenchidas as condições estabelecidas na lei, como pena mínima igual ou inferior a um ano e reparação do dano, entre outras. 

    O magistrado salientou, ainda, que o instituto foi concebido no sistema jurídico brasileiro como mecanismo para a aplicação de medidas alternativas à prisão. “A suspensão condicional do processo se insere como um dos instrumentos processuais voltados a contribuir para erradicar a marginalização, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”.

    Em casos de negativa pelo MPF, explicou Nunes, o acusado tem o direito de pedir ao juiz que seja concedida a suspensão. Segundo o magistrado, o pronunciamento judicial sem análise do pedido da defesa, com base apenas no argumento de que o MPF se manifestou de forma motivada contra a concessão, caracteriza constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus, mediante determinação para que o juízo de origem aprecie a matéria.

    “A questão não pode ser decidida por este Corte, pois caracterizaria supressão de instância, na medida em que o Juízo de Primeiro Grau é o competente para tanto, devendo ali a matéria ser enfrentada. Consequentemente, resta patente a existência de ilegalidade passível de ser sanada pela via eleita”, concluiu.

    Processo nº 0003398-65.2026.4.05.0000


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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