Última atualização: 24/02/2026 às 11:07:00
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, por unanimidade, a sentença da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu habeas corpus a um paciente para importação e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. A decisão permite a importação de sementes, o cultivo domiciliar, o uso, o porte, o transporte e a produção artesanal de derivados da planta, exclusivamente para fins terapêuticos e de uso próprio.
De acordo com os autos, o paciente já tinha autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar produtos à base do vegetal, em razão de ser pessoa diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), que causa depressão recorrente, distúrbio do sono e dor crônica. Essas enfermidades foram diagnosticadas e estão sendo acompanhadas por profissionais médicos(as), com indicação do uso do óleo de cannabis para tratamento.
Para o relator do caso, desembargador federal Élio Siqueira, diante dos altos custos da medicação importada e considerando que o Estado ainda não fornece os medicamentos necessários ao tratamento do paciente, negar o pedido de cultivo caseiro da planta para a extração de óleo medicinal representaria negar o direito à saúde.
O magistrado também destacou que o Brasil é signatário da Convenção Única de Entorpecentes de 1961, das Nações Unidas, que excepciona o uso da cannabis para fins médicos e científicos, desde que sob controle e supervisão direta do país-membro. Além disso, a conduta de cultivar artesanalmente a cannabis para extração do óleo medicinal, com prescrição médica, não contraria a Lei Antidrogas por não apresentar qualquer lesividade social, uma vez que o cultivo da espécie se destina apenas para fins terapêuticos.
“A proteção constitucional à saúde impõe medidas eficazes na promoção do bem-estar. No caso analisado, uma vez preenchidos os fundamentos fáticos e jurídicos para a concessão da ordem, somente através do respectivo salvo-conduto se pode assegurar ao paciente a garantia constitucional do direito à saúde, sem que ele venha a ser surpreendido com a adoção, por parte das autoridades policiais e/ou judiciais, de qualquer medida que possa atentar contra sua liberdade de locomoção”, concluiu o relator.
Processo nº 0813701-71.2025.4.05.8300