Última atualização: 07/10/2025 às 14:48:00
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou, por unanimidade, provimento à Apelação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e manteve a sentença da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que a condenou ao pagamento de indenização no valor total de R$ 90 mil, pela queda de parte do muro da linha de metrô do Recife (PE) sobre uma criança. A Companhia foi obrigada, ainda, a fornecer cestas básicas mensais, pelo prazo de 2 anos, e transporte para as sessões de fisioterapia, pelo prazo de 3 anos ou até a finalização do tratamento.
A Defensoria Pública da União (DPU) havia requerido, inicialmente, a condenação no valor de R$ 120 mil reais, além do fornecimento das cestas básicas e do transporte. O pedido foi parcialmente atendido pelo Juízo de primeira instância, fixando o valor em R$ 50 mil, por danos morais, e R$ 40 mil, por danos estéticos.
A CBTU alegou que o acidente se enquadraria como caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros (vandalismo e chuvas) e que não teria dado causa ao dano sofrido. A Companhia também contestou o valor da indenização, o qual considerou descabido e excessivo. Segundo a defesa, os danos morais já englobariam os danos estéticos. Além disso, A CBTU afirmou que faz manutenções periódicas nos muros do metrô.
Para o relator do processo, desembargador federal convocado André Granja, entretanto, não se pode acolher a tese de que o acidente decorreu de caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiros, pois, de acordo com a análise do perito, o evento decorreu de falha de manutenção. Segundo Granja, o laudo pericial informa que a CBTU “deixou de observar o dever de conservação de suas instalações”.
Com relação ao valor fixado, o magistrado lembrou que a criança sofreu traumas graves, permanecendo uma semana intubada em estado crítico na UTI. Ela também foi submetida a nova cirurgia dias depois e precisou se afastar da escola por mais de seis meses, além de ainda conviver com dores, limitações motoras e cicatrizes permanentes.
“As consequências do acidente repercutiram de modo profundo em sua vida, especialmente considerando sua idade, e o fato ganhou repercussão social, reforçando a gravidade do ocorrido. Nessas circunstâncias, os valores mostram-se adequados, proporcionais e compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização”, concluiu o relator.
Processo Nº 0820197-24.2022.4.05.8300