Última atualização: 09/06/2025 às 14:07:00
Um gerente do Banco do Brasil, acusado de fraudar, em quase R$ 1 milhão, uma agência bancária do município de Agrestina (PE), teve a condenação pelos crimes de gestão fraudulenta e de apropriação ou desvio de valores de instituição financeira mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5. Os delitos estão previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492 (Lei do Colarinho Branco). A decisão confirmou a sentença da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que, após o Ministério Público Federal (MPF) opor embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou a pena de S.W.A. de B. em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa.
Na denúncia, o MPF afirmou que o gerente praticou uma sucessão de operações de crédito fraudulentas concedidas em favor de um grupo de clientes, que foram utilizados como pessoas interpostas (laranjas), ocasionando perdas financeiras para a instituição no valor de R$ 952.903,74. Ele teria, também, manipulado operações da mesma espécie, a fim de se apropriar dos recursos provenientes de empréstimos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura (PRONAF).
O MPF apelou da sentença, pedindo a elevação da pena base para 6 anos para o crime de gestão fraudulenta, o que levaria a pena definitiva de oito anos de reclusão, por ambos os delitos. O argumento usado foi o de valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a aceitar o aumento equivalente a 1/6 por cada variável negativada.
Já a defesa pleiteou a nulidade da sentença, sustentando a impossibilidade de os embargos de declaração poderem modificar a pena. O recurso apontou, também, a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar no qual se baseou a denúncia, porque não teria respeitado o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, no entanto, os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes, que ocorre justamente quando a omissão, obscuridade ou contradição repercutem em alteração da decisão judicial. Ainda segundo o relator, a nulidade da sentença em virtude de ter se amparado no procedimento administrativo disciplinar não pode ser acatada, uma vez que, no processo judicial, todos os elementos de informação foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
“Os elementos de prova foram vastos e satisfatórios, no sentido de que o apelante promoveu diversos procedimentos irregulares quando de sua atuação no exercício do cargo, realizando operações de crédito sem observância de normas internas da instituição financeira e que ocasionou uma perda financeira ao Banco do Brasil, em números perto de um milhão de reais”, concluiu Erhardt.
PROCESSO Nº: 0804241-64.2019.4.05.8302