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  • Matrícula de candidata autodeclarada parda na UFRN é mantida pelo TRF5
    Última atualização: 13/05/2024 às 15:56:00


    Irmã gêmea da candidata havia sido aprovada pela mesma comissão de heteroidentificação

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e garantiu a matrícula, no curso de Tecnologia da Informação da instituição, de uma candidata autodeclarada parda que teve parecer desfavorável da banca de heteroidentificação, em 2023. A irmã gêmea idêntica da aluna foi aprovada na UFRN, no ano anterior, com parecer favorável da mesma comissão.

    O juízo da 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN) julgou procedente o pedido da candidata, por entender que a conclusão de desconsiderar a autodeclaração da aluna é sem sentido, uma vez que houve clara desproporção na análise da cor da pele de uma irmã em relação a outra. Portanto, não seria adequado que uma tivesse direito a ser enquadrada na condição de parda e a outra, não.

    A UFRN, por sua vez, apelou ao TRF5, argumentando que a autodeclaração dos candidatos goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser confirmada por procedimento de heteroidentificação e que, por isso, não se poderia falar em arbitrariedade ou quebra de princípios constitucionais na decisão da comissão. Além disso, alegou ainda que as políticas afirmativas e as leis que regem a matéria devem ser objeto de fiscalização, a fim de que a finalidade da lei não seja desvirtuada.

    De acordo com o relator do processo, desembargador federal Cid Marconi, prevalecendo dúvidas sobre o enquadramento da autora como parda, sua autodeclaração deve prevalecer, e não o contrário. Segundo o magistrado, não se justifica estabelecer tratamento diferenciado a pessoas que estejam em situações equivalentes.

    "Destaca-se que não se pretende relativizar o critério da heteroidentificação, mas, no caso em tela, a prova documental, em especial, os registros fotográficos, apontam a ausência de razoabilidade no tratamento diferenciado para indivíduos em situações semelhantes", ressaltou Marconi.

    PROCESSO Nº: 0804416-16.2023.4.05.8400


    Por: Divisão de Comunicação Social TRF5





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