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  • Confirmada condenação de servidora do INSS acusada de peculato digital e corrupção passiva
    Última atualização: 29/04/2025 às 10:37:00



    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública e corrupção passiva, previstos nos artigos 313-A e 317 do Código Penal, respectivamente. A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que fixou a pena em seis anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, e ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 500 mil.

    De acordo com a denúncia, M. E. S. recebeu vantagem indevida de beneficiários(as) do INSS para prorrogação de auxílio-doença. A acusada também teria inserido dados falsos, por 48 vezes, no sistema de perícia médica, nos processos de beneficiários(as) da Previdência Social, prorrogando, indevidamente, os benefícios por incapacidade laborativa, sem submissão à necessária perícia médica, causando prejuízo de, aproximadamente, R$ 1 milhão.

    Com relação ao crime de corrupção passiva, a defesa sustentou que seria necessária a identificação de supostas pessoas eventualmente favorecidas. Quanto ao crime de inserção de dados falsos, alegou que não ficou comprovada a existência do delito.

    Para o relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, no entanto, a servidora pública tinha total consciência da ilicitude dos seus atos, e a acusação reuniu importantes provas de ordem documental e técnica, que demonstram os crimes. Ainda segundo o magistrado, a intenção da ré ficou comprovada, inclusive pelo recebimento de valores de beneficiários da Previdência, devidamente identificados.

    “Tem-se, portanto, como juridicamente justificada a responsabilização penal da apelante, visto que robustamente lastreada em hígidas provas de que as condutas da ré foram indiscutivelmente animadas pelo elemento subjetivo (dolo), visto que firme e deliberadamente direcionadas a promover, irregularmente, na então condição de servidora pública federal do INSS, a indevida prorrogação de vários benefícios de incapacidade laborativa, sem a realização das respectivas periciais médicas, causando prejuízo à autarquia previdenciária”, concluiu o relator.

    PROCESSO Nº: 0811154-54.2022.4.05.8400

     


    Por: Divisão de Comunicação Social TFR5





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