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  • Judiciário tem oito meses para julgar 36.268 ações por improbidade administrativa
    Última atualização: 26/02/2025 às 15:09:00



    O ano de 2025 teve início com juízes e juízas em todo o país debruçados sobre as ações de improbidade administrativa que precisam ser julgados até 26/10. Elas representam um estoque de 36.268 processos. A data-limite para o julgamento se refere ao prazo em que expira a prescrição intercorrente de quatro anos estabelecida na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 843.989.

    Ao apreciar o caso, o STF determinou que os prazos prescricionais previstos na Lei n. 14.230 de 25/10/2021, que versa sobre a improbidade administrativa, seriam aplicados a partir da sua publicação. Com a decisão do Supremo, os tribunais aprovaram, no 18ª Encontro Nacional do Poder Judiciário, em dezembro de 2024, mudanças na Meta Nacional 4, que diz respeito ao combate à corrupção.

    A meta passou a prever que as Justiças Estadual e Federal, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ), identifiquem e julguem, até 26/10/2025, todas as ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021.

    Prescrição intercorrente

    A prescrição intercorrente se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na Lei 14.230/2021 podem ser aplicadas mesmo após os oito anos iniciais de prazo, como previsto no art. 23 da lei. Segundo ele, as sanções por atos de improbidade administrativa prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

    Porém, o artigo dispõe também que um novo prazo – desta vez de quatro anos – pode se iniciar em cinco hipóteses. Uma delas é a publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. A outra hipótese considera o mesmo ato por parte do STJ.

    As outras hipóteses para reinício da contagem do prazo prescricional são: o ajuizamento da ação de improbidade administrativa; a publicação da sentença condenatória; e a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência.

    Uma vez que a possibilidade de ser aplicada a prescrição intercorrente para as sanções por improbidade administrativa deu-se a partir da publicação da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26/10/2025.

    “O julgamento prioritário das ações relacionadas à improbidade administrativa confirma o compromisso do Poder Judiciário no combate à corrupção. A moralidade, a legalidade e a preservação da probidade são normas constitucionais que devem ser observadas por todos os integrantes e pessoas envolvidas na Administração Pública”, afirma o coordenador do Departamento de Gestão Estratégica (DGE) e juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Fábio Cesar Oliveira.

    Improbidade administrativa

    A improbidade administrativa é todo ato realizado por agente público que fira os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública, previstos na Constituição Federal.

    O julgamento do ARE 843.989 tornou mais urgente o que já era uma das prioridades do Judiciário desde 2013, com a definição da meta nacional que inclui, também, o impulsionamento dos processos sobre crimes contra a Administração Pública e os ilícitos eleitorais. Para esses temas, há percentuais de cumprimento específicos.

    Coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as Metas Nacionais são fruto de um trabalho colaborativo junto com os tribunais de todos os segmentos. A partir de 2024, a Meta 4 voltada ao combate à corrupção passou a ser identificada por um ícone que representa a relação da Justiça com o fim da impunidade, na cor laranja, sinalizando urgência.


    Por: Agência CNJ de Notícias





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