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  • TRF5 confirma condenação de homem que fraudou o INSS durante 10 anos
    Última atualização: 01/07/2024 às 13:33:00



    A Sexta Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 confirmou a condenação de um homem que fraudou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por 10 anos. Usando documentos falsos, ele recebeu pensão por morte em razão do falecimento de sua suposta companheira. A defesa alegou atipicidade de conduta, mas o tribunal manteve a sentença. O réu causou prejuízo aos cofres públicos de aproximadamente R$ 220 mil.

    A defesa do acusado alegou que ele não utilizou artifícios fraudulentos para obter o benefício e que não falsificou documentos. Portanto, não deveria ser acusado de estelionato previdenciário. A defesa também pediu a redução da pena-base e da multa.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu apresentou ao INSS a certidão de óbito de V. M. S., supostamente falecida em 2009, e a certidão de nascimento de M. S. S., que seria filha do casal. No entanto, ao consultar o banco de dados da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco (SDS-PE), descobriu-se que o número do RG em nome de M. S. S. pertencia, na verdade, a um homem.

    O Cartório de Registro Civil de Olinda informou que a certidão de nascimento apresentada em nome de M. S. S. não conferia com o livro existente no cartório e que o número pertencia a outra pessoa. Além disso, o Cartório de Registro Civil de Paratibe afirmou que não existe registro da certidão de óbito de V. M. S. naquela instituição. 

    De acordo com o relator do processo, desembargador federal Rodrigo Tenório, constam nos autos provas suficientes da ocorrência do fato. Do mesmo modo, ficou provada a autoria do crime, uma vez que o próprio acusado confessou, em juízo, que nunca teve relação com a suposta falecida. 

    O relator concordou com a pena imposta pelo Juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco, considerando-a proporcional. Segundo ele, as circunstâncias judiciais foram corretamente avaliadas. “Além dos elementos apontados pela magistrada que proferiu a sentença, deve-se ponderar em desfavor do acusado, ainda, que o recebimento indevido do benefício, ao longo de quase dez anos, causou expressivo prejuízo aos cofres públicos, o que faz aumentar a reprovabilidade de sua conduta”, explicou.

    Com relação à pena de multa, Rodrigo Tenório concluiu que o pedido da defesa não procede, uma vez que a quantidade de dias-multa fixada pelo Juízo da Primeira Instância foi proporcional à pena privativa de liberdade imposta e o valor do dia-multa está de acordo com a situação socioeconômica do réu.

    PROCESSO Nº: 0814702-96.2022.4.05.8300


    Por: Divisão de Comunicação Social TRF5





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