Última atualização: 13/03/2024 às 15:13:00
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região – TRF5 negou, por unanimidade, provimento à apelação de um bacharel em Direito condenado, em primeira instância, pelos crimes de estupro e assédio sexual, mantendo a decisão da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE), que recusou o pedido de inscrição do réu naquela seccional. O Processo criminal encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em sede de recurso.
O pedido de inscrição do candidato, aprovado no exame da Ordem, foi negado pelo Conselho Pleno da OAB/CE, sob o fundamento de falta de comprovação de idoneidade, uma vez que o acusado responde a ação criminal por crime infamante, ou seja, que provoca desonra e má fama para o autor. A decisão foi mantida pela Justiça Federal no Ceará (JFCE), que não vislumbrou qualquer ato desarrazoado ou desproporcional da entidade, tendo em vista que a decisão do Conselho foi unânime.
A defesa de W.M.P., por sua vez, alegou que, de acordo com a Constituição Federal, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada ou moralmente inidônea, sendo impedida de exercer profissão ou ocupar cargo público, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que tornaria a decisão administrativa da OAB/CE ilegal.
O relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, lembrou, em seu voto, que houve oportunidade de defesa do candidato na via administrativa, e que os próprios réus - o impetrante e outra ré - chegaram a confirmar a autenticidade das mensagens de aplicativo Whastapp e outros conteúdos utilizados como prova para a condenação em primeira instância e que, nesse aspecto e à luz do direito administrativo, o Conselho Pleno da OAB/CE é totalmente desvinculado do direito penal, decidindo acertadamente sob o princípio da legalidade, sem descurar do princípio da moralidade.
Ainda segundo o relator, chamou a atenção da Turma a alarmante estatística de que, a cada oito minutos, uma mulher sofre estupro no Brasil. “A estupidez e violência dos ilícitos dos quais o recorrente foi condenado em primeira instância, calcada em robustas provas, indicam tratar-se de pessoa totalmente inidônea no campo moral para exercer a importantíssima atividade de advocacia, eleita pelo legislador constituinte como indispensável à administração da justiça”, concluiu o magistrado.
PROCESSO Nº: 0806039-45.2023.4.05.8100