Última atualização: 13/04/2021 às 15:56:00
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento às apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela assistente de acusação, e julgou prejudicado o apelo interposto pelo empresário Flávio Gurgel Rocha, acusado de ofender a Procuradora Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, Ileana Neiva Mousinho.
No referido julgado, o TRF5 declarou a extinção da punibilidade, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de injúria, e manteve a absolvição pelos crimes de calúnia e de coação no curso do processo.
O Relator do processo no órgão colegiado foi o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado). O julgamento da apelação criminal 0809937-49.2017.4.05.8400 ocorreu em sessão telepresencial, no dia 6 de abril, com a participação dos Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Bruno Carrá (Convocado).
Segundo a denúncia oferecida pelo MPF, nos dias 17, 18 e 22 de setembro de 2017, o empresário usou as redes sociais para chamar a Procuradora Regional do Trabalho de "louca", "perseguidora", "exterminadora de empregos" e "produtivos x parasitas". As ofensas teriam sido dirigidas à Procuradora devido a uma ação civil pública movida em face da empresa G.C. S/A, da qual o acusado é vice-presidente.
Perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, o empresário foi condenado pelo crime de injúria à pena de multa no valor de R$ 93.700,00, além do pagamento de R$ 60.000,00 a título de ressarcimento pelo dano causado à Procuradora Regional do Trabalho. A sentença, proferida em 11 de julho de 2018, também absolveu o empresário dos crimes de calúnia e de coação no curso do processo.
O acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF5, quanto ao crime de injúria, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. "8. Contra o ponto alusivo à condenação exclusiva à pena de multa, o MPF não se insurgiu, operando-se o trânsito em julgado. 9. Nos casos de aplicação exclusiva da pena de multa, o Código Penal, no seu artigo 114, inciso I, estabelece o prazo prescricional de 02 (dois) anos. 10. Extinção da punibilidade pelo reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma como prevista no inciso I, art. 114, do Código Penal, porquanto entre a prolação da sentença (11/07/2018) e a presente data, transcorreram mais de dois anos", escreveu o Relator. Como houve a extinção da punibilidade pelo crime de injúria, o empresário não pagará a multa no valor de R$ 93.700,00, ao passo que a condenação pelo pagamento de R$ 60.000,00 a título de ressarcimento dos danos restou prejudicada.
Por unanimidade, a Quarta Turma manteve a absolvição do empresário quanto ao crime de calúnia. "14. Não se verifica, nos diversos trechos transcritos na sentença e na inicial acusatória, a imputação à Procuradora de algum fato determinado como crime, havendo, tão somente, insinuações genéricas, sem indicação de tempo e lugar. (...) 16. Depreende-se dos autos mais um inconformismo do réu quanto ao andamento de processo judicial envolvendo empresa da qual é vice-presidente, do que, propriamente, uma vontade dirigida a macular a honra objetiva da Procuradora, a imputar-lhe fato específico definido como crime, o que não restou configurado. Reprovável comportamento do réu que não deve repercutir na esfera penal. 17. Ademais, o acusado, reconhecendo o excesso cometido, dias após divulgadas as mensagens e antes do ajuizamento da ação penal, transmitiu à Procuradora pedido de desculpas pela mesma via das redes sociais, o que vem a corroborar a ausência de dolo em ofender a sua pessoa", afirma trecho do acórdão.
Por fim, também foi mantida pelo TRF5 a absolvição pelo crime de coação no curso do processo, por atipicidade da conduta. "20. Para a configuração [do crime de coação no curso do processo], exige-se a intimidação séria, idônea a causar receio ou temor, o que deve ser aferido em cada caso concreto, consideradas as peculiaridades inerentes ao agente e à vítima. Exige-se, além do dolo, o fim especial de interferir no andamento processual, satisfazendo, com isso, um interesse próprio ou alheio. 21. Na hipótese dos autos, os elementos trazidos não autorizam concluir, com a convicção exigida para se impor uma condenação criminal, que o réu, de forma voluntária e consciente, e mediante grave ameaça, tenha coagido a Procuradora com o intuito de interferir no andamento da ação civil pública. 22. (...) a suposta ameaça lançada não se mostrou grave o suficiente a ponto de incutir justificável receio a membro do Ministério Público", concluiu o acórdão.
Apelação criminal: 0809937-49.2017.4.05.8400