Última atualização: 29/07/2020 às 18:29:00
O desembargador federal Roberto Machado, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, indeferiu, no dia 18 de julho, o pedido de tutela recursal em agravo de instrumento interposto pelos Ministérios Públicos Federal (MPF), do Trabalho (MPT) e estadual (MPRN), com o objetivo de suspender a retomada de atividades econômicas e não essenciais na cidade de Natal/RN. A decisão monocrática do magistrado manteve o entendimento da decisão liminar já proferida pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
"Nessa análise preliminar, considerando a desaceleração da taxa de transmissibilidade no município de Natal e também a redução da ocupação dos leitos de UTI para patamar inferior a 70% - condicionantes, de acordo com o agravante, previstas no Decreto Estadual para flexibilização de atividades econômicas não essenciais, não vislumbro a existência de erro grosseiro do ato administrativo municipal, a ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos; ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção", afirmou o desembargador Roberto Machado na decisão, que terá validade até o julgamento colegiado do processo na Primeira Turma do TRF5.
O relator do agravo explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória nº 926/2020, para o enfrentamento do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Por esse motivo, não haveria ilegalidade nos decretos municipais nº 11.988, 11.991 e nº 11.992, nem violação aos decretos estaduais que tratam do mesmo tema. Os decretos nº 11.988, nº 11.991 e nº 11.992/2020, editados pela Prefeitura de Natal, autorizaram extenso rol de atividades não essenciais, o funcionamento de igrejas e templos religiosos e de shopping centers na cidade, no mês de julho de 2020.
O desembargador também avaliou a situação da pandemia no município de Natal. "Lançando olhos ao caso dos autos, de acordo com as informações trazidas aos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0804411-96.2020.4.05.8400), tanto o Hospital Municipal quanto o Hospital de Campanha apresentam redução em sua taxa de ocupação de leitos de UTI, que estariam, na data de 11 de julho de 2020, em 65% e 60%, respectivamente (fl. 15 da petição de id. 4058400.7299291)", descreveu.
O relator também considerou os boletins com informações sobre o número de óbitos e o índice de isolamento social, divulgados pelo poder público e pela imprensa. "Neste contexto, o Informe Epidemiológico n.º 112, de 14 de Julho de 2020, da Secretaria do Estado de Saúde Pública - SESAP/RN, demonstrou um decréscimo tanto no número de casos confirmados por COVID-19, no RN, quanto no número de óbitos confirmados, com índice de distanciamento social, em 13 de Julho de 2020, de 47,5%, o que, a propósito, tem sido noticiado pela imprensa, estando o Estado do Rio Grande do Norte, na data de hoje, entre aqueles estados que apresentam queda no números de mortes (segundo levantamento do consórcio de imprensa, a partir de dados coletados das Secretarias Estaduais de Saúde)".
Agravo de Instrumento - 0808521-21.2020.4.05.0000
Ação Civil Pública - 0804411-96.2020.4.05.8400