Última atualização: 24/07/2020 às 14:26:00
A retomada da atividade econômica no Estado de Sergipe continuará suspensa. O desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt indeferiu, nesta quinta-feira (23), o pedido de tutela recursal liminar do Governo do Estado de Sergipe. Com a negativa, fica mantida a decisão da 1º Vara Federal de Sergipe, que havia suspendido a reabertura do comércio previsto na primeira fase (Bandeira Laranja) do plano estadual de retomada descrito no Decreto Estadual nº 40.615, de 15 de junho de 2020. Ao avaliar o caso, o relator do processo na Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 concluiu que a decisão de Primeiro Grau apenas se ateve ao que prevê o próprio Decreto, que condiciona a retomada da atividade econômica na primeira fase ao índice de ocupação de leitos de UTI igual ou menor a 70%.
“No dia 26/06/2020, a taxa de ocupação de UTI pública adulto, isoladamente, já passou dos 70%, atingindo 75,5%, enquanto que, naquela data, a taxa de ocupação na rede privada era de 130,8%, não tendo havido, desde então, redução significativa de tais índices, sendo que, em conformidade com o boletim divulgado em 21/07/20, a taxa de ocupação da rede pública estava em 82,5% e, da rede privada, em 97,6%”, relatou o desembargador federal Manoel Erhardt na decisão.
“Tendo o Estado de Sergipe fixado o critério de taxa de ocupação dos leitos de UTI inferior a 70% para passagem para a fase "Bandeira Laranja", constata-se que a decisão agravada, tal qual a presente, apenas se limitou a dar cumprimento às normas editadas pelo próprio Estado de Sergipe, não implicando retirada do controle do Executivo de sua competência administrativa nem violação ao princípio da separação dos poderes, estatuído no art. 2º da CF/88”, fundamentou o Erhardt.
A decisão monocrática do desembargador Manoel Erhardt sobre o pedido de tutela recursal liminar do Governo do Estado de Sergipe terá efeito até o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0808511-74.2020.4.05.0000 pela Quarta Turma do TRF5. Ainda não há previsão para esse julgamento no órgão colegiado.
Agravo de Instrumento no TRF5: 0808511-74.2020.4.05.0000
ACP na JFSE: 0801544-24.2020.4.05.8500