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  • Professor que usou certificado falso de conclusão de mestrado tem condenação mantida
    Última atualização: 16/06/2020 às 15:44:00



    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou a condenação de um professor que usou um certificado falso de conclusão de mestrado no momento da posse do cargo, após ser aprovado em concurso público da Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF. Por ter apresentado um documento inautêntico, o docente foi condenado, em sentença proferida pela 17ª Vara Federal de Pernambuco, pelo crime de uso de documento falso. O relator do processo no TRF5 foi o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

    Contudo, o órgão colegiado, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação da Defensoria Pública da União, reduzindo a pena-base do candidato de 3 anos para 2 anos e 6 meses de reclusão. A reforma desse ponto ocorreu porque o Juízo do Primeiro Grau fixou a pena base acima do mínimo legal. 

    A Segunda Turma também manteve a atenuante de confissão registrada na sentença e, por isso, reduziu a pena mais uma vez para 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. O órgão colegiado ainda manteve decisão do Primeiro Grau para substituir a pena de reclusão por duas penas alternativas e restritivas de direitos: uma pena de prestação pecuniária, arbitrada em R$ 2 mil, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. Por fim, a Segunda Turma ainda reduziu a quantidade de dias-multa de 50 para 10, mantido o valor individual de 1/30 (um trinta avos), para fins de cálculo.

     “Não tenho a menor dúvida de que comete crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c 297 do Código Penal, o agente que, valendo-se de certificado inautêntico de conclusão de mestrado em matemática, supostamente emitido pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, toma posse no cargo de professor da Universidade Federal do Vale do Rio do São Francisco”, escreveu o desembargador federal Paulo Roberto.

    O relator ainda citou texto da própria sentença e da confissão do réu. “Registre-se que, como mostra a sentença, a falsidade do documento foi comprovada por diversos elementos: Ofício. UAMat/CCT/UFCG/Nº. 01/2016, da Unidade Acadêmica da UFCG, informando que ‘o Sr. E.C.A.B. jamais foi aluno do Programa de Pós-Graduação em Matemática PPGMat/EAMat/CCT/UFCG’; o nome do réu não consta dentre os alunos, egressos e dissertações, do Programa da Mestrado Acadêmico em Matemática da UFCG; o réu era servidor do IF-Sertão Pernambucano e não recebia rubrica de pagamento da titulação do mestrado. Além disso, o próprio apelante reconheceu, em seu interrogatório, a falsidade do documento”, descreveu o magistrado no acórdão.

    Na apelação criminal, a DPU ainda alegou que a tipificação do crime deveria mudar para tentativa de estelionato. Para o desembargador federal, a tese não pode ser acolhida. “O comportamento acima nada tem a ver com estelionato. Não se está diante da prática de crime contra o patrimônio: o bem jurídico violado foi a fé pública, mediante a utilização de documento contrafeito em concurso público, quando se deu a consumação da infração penal prevista no art. 304 do CP, mercê da sua natureza formal, a prescindir da provocação de prejuízos. Fica repelida, portanto, essa tese recursal”, destacou Oliveira Lima.

    O relator também explicou que não cabe considerar a alegação de arrependimento posterior, para diminuir a pena do réu, como foi solicitado pela Defensoria. “Melhor sorte não assiste ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), a qual demanda que o crime praticado seja patrimonial ou, ao menos, possua efeitos patrimoniais, o que não se aplica ao crime de uso de documento falso. Além disso, o pedido de exoneração do apelante só teve lugar após a universidade tomar ciência da prática delitiva (e dois dias antes de determinar a sua notificação para prestar esclarecimentos no processo administrativo), o que descaracteriza, de qualquer modo, a alegada espontaneidade no desligamento do cargo”.

    O julgamento da apelação criminal na Segunda Turma do TRF5 ocorreu no dia 26 de maio. Participaram da sessão virtual os desembargadores federais Paulo Cordeiro e Leonardo Carvalho. O inteiro teor da decisão foi publicado no dia 27 de maio, na consulta pública do Processo Judicial Eletrônico (PJe). No Primeiro Grau, a sentença foi proferida no dia 23 de outubro de 2017 na ação penal de autoria do Ministério Público Federal (MPF).

    Apelação Criminal no TRF5- 0810478-91.2017.4.05.8300

    Ação Penal na JFPE - 0810478-91.2017.4.05.8300


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br





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