Última atualização: 09/11/2021 às 16:15:00
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação de um policial rodoviário federal condenado pela prática do crime de corrupção passiva. A decisão mantém a sentença da 8ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que condenou o servidor a dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa, além de determinar a perda do cargo público.
Em 2008, no Município de Pombal (PB), o réu, solicitou para si, diretamente e em razão de sua função, a vantagem indevida de R$ 600, ao proprietário de uma moto furtada que havia sido apreendida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), na BR-230. O valor foi pago pelo condutor, em troca da liberação irregular do veículo pelo agente policial.
A Justiça Federal em primeira instância aplicou ao agente pena de multa e reclusão – substituída por duas penas restritivas de direito –, mas não se posicionou em relação à perda do cargo público. Por meio de embargos de declaração, o Ministério Público Federal, autor da ação penal, requereu manifestação expressa a esse respeito. A demanda foi julgada procedente, determinando-se a perda do cargo do policial.
No recurso, o réu alegou ter havido cerceamento do direito de defesa, por não sido intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, uma vez que eles tiveram, supostamente, efeitos infringentes, ou seja, teriam modificado o resultado da sentença condenatória. Entretanto, a perda do cargo público é um dos efeitos automáticos da condenação, conforme estabelece o artigo 92, alínea “a”, do Código Penal. Com isso, o recurso não teve caráter infringente, pois apenas deixou clara uma consequência já implícita da decisão judicial.
A Primeira Turma do TRF5 ressaltou, ainda, que a autoria e materialidade do crime de corrupção passiva foram amplamente comprovadas por uma grande quantidade de provas documentais e testemunhais. O desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira votou apontando que houve dolo e o agente atuou de forma livre e consciente. “Levando em consideração o cargo em que ocupava, possuía conhecimento mais que suficiente acerca da ilicitude de sua conduta”, diz o voto.
Processo nº 0001887-60.2009.4.05.8202